Artigo 164.º
(Disposição geral)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Pode reclamar ou recorrer quem tiver interesse directo, pessoal e legítimo na anulação da deliberação ou da decisão.
- 2 -Não pode recorrer quem tiver aceitado, expressa ou tacitamente, a deliberação ou a decisão.
- 3 -São citadas as pessoas a quem a procedência da reclamação ou do recurso possa directamente prejudicar.