- 1 -Os interessados têm direito a:
- a)Impugnar administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, as normas aprovadas ou os atos praticados no âmbito de competências de natureza administrativa pelas entidades e órgãos que, previstos no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, se encontram sujeitos ao governo deste órgão superior;
- b)Reagir administrativamente, perante o Conselho Superior da Magistratura, contra a omissão ilegal de normas ou atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão, por órgãos e entidades previstos no presente Estatuto e nas normas sobre organização dos tribunais judiciais, solicitando a emissão do ato pretendido;
- c)Impugnar jurisdicionalmente as normas ou os atos do Conselho Superior da Magistratura, ou reagir jurisdicionalmente contra a omissão ilegal dos mesmos;
- d)Solicitar a adoção das providências cautelares que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença que venha a ser proferida no meio de reação jurisdicional.
- 2 -Têm legitimidade para impugnar, administrativa e jurisdicionalmente, os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pela prática ou omissão do ato administrativo.
- 3 -Não pode impugnar um ato administrativo quem, sem reserva, o tenha aceitado, expressa ou tacitamente, depois de praticado.
Artigo 164.º — Disposições gerais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
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