Artigo 172.º
Efeito
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A propositura da ação administrativa não suspende a eficácia do ato impugnado, salvo quando seja requerida e decretada a competente providência cautelar.
- 2 -Ao pedido de suspensão aplica-se o disposto nos artigos 112.º e seguintes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 3 -A suspensão da eficácia do ato não abrange a suspensão do exercício de funções.