Artigo 172.º
(Requisitos do requerimento)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -O requerimento deve conter a identificação do acto recorrido, os fundamentos de facto ou de direito, a indicação e o pedido de citação dos interessados que possam ser directamente prejudicados pela procedência do recurso, com menção das suas residências, quando conhecidas, e a formulação clara e precisa do pedido.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com o Diário da República em que tiver sido publicado o acto recorrido ou, na falta de publicação, com documento comprovativo do referido acto e demais documentos probatórios.
- 3 -Quando o recurso for interposto de actos de indeferimento tácito, o requerimento é instruído com cópia da pretensão e certidão comprovativa de a mesma não ter sido objecto de deliberação ou decisão.
- 4 -Se, por motivo justificado, não tiver sido possível obter os documentos dentro do prazo legal, pode ser requerido prazo para a sua ulterior apresentação.
- 5 -O requerimento deve ser acompanhado de duplicados destinados à entidade recorrida e aos interessados referidos no n.º 1.