Artigo 176.º
(Alegações)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 05/09/1999. Ver a versão consolidada
Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por vinte dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.