Juntas as respostas ou decorridos os respectivos prazos, o relator ordena vista por 10 dias, primeiro ao recorrente e depois ao recorrido, para alegarem, e, em seguida, ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim.
Artigo 176.º — (Alegações)
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020