Artigo 177.º
(Julgamento)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
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- 1 -Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, que pode requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem.
- 2 -Os autos correm em seguida, pelo prazo de quarenta e oito horas, os vistos de todos os juízes da secção, começando pelo imediato ao relator.
- 3 -Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por oito dias.