- 1 -Decorridos os prazos mencionados no artigo anterior, o processo é concluso ao relator, que pode requisitar os documentos que considere necessários ou notificar as partes para os apresentarem.
- 2 -Os autos correm em seguida, pelo prazo de quarenta e oito horas, os vistos de todos os juízes da secção, começando pelo imediato ao relator.
- 3 -Terminados os vistos, os autos são conclusos ao relator por oito dias.
Artigo 177.º — (Julgamento)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Original
Em vigor de 30/07/1985 a 31/12/2019