Para efeitos previstos no presente Estatuto podem ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de agosto, desde que não ultrapassem 90 % do montante equivalente ao somatório do vencimento e abono mensal para despesas de representação do Presidente da República.
Artigo 188.º-A — Limite remuneratório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Aditado
Em vigor de 17/04/2011 a 31/12/2019
Lei n.º 9/2011 - 1.ª Série(12/04/2011)
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