Artigo 23.º-A
Compensação por serviço de turno
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
Esta redação foi substituída em 04/09/1996. Ver a versão consolidada
A compensação devida pelo serviço urgente como tal previsto no Código de Processo Penal e Organização Tutelar de Menores efectuado aos sábados, domingos e feriados é fixada em diploma próprio.