O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pelo serviço urgente que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no segundo dia feriado, em caso de feriados consecutivos, é pago nos termos da lei geral, calculando-se o valor da hora normal de trabalho com referência ao índice 100 da escala salarial.
Artigo 23.º-A — Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Alterado
Aditado