Artigo 23.º-A
Suplemento remuneratório pela execução de serviço urgente
Redação registada como em vigor em 04/09/1996.
Esta redação foi substituída em 05/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O suplemento remuneratório diário devido aos magistrados pela prestação de serviço nos tribunais de turno é equivalente a 42% do índice 100 da escala salarial do regime geral do funcionalismo público.
- 2 -A remuneração devida pela execução de serviço urgente aos sábados, domingos e feriados em tribunais com sede em comarcas não abrangidas por tribunais de turno é a fixada no número anterior.