Artigo 26.º
(Despesas de deslocação)
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
Esta redação foi substituída em 05/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos Ministros das Finanças e da Justiça, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando promovidos, transferidos ou colocados por motivos de natureza não disciplinar.
- 2 -Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, excepto:
- a)Quando se trate de deslocação entre o continente, as regiões autónomas e Macau;
- b)Quando, no caso de transferência a pedido, se verifique a situação prevista no artigo 43.º, n.º 4, ou a transferência tiver lugar após dois anos de exercício efectivo na comarca anterior.