Artigo 28.º
Despesas de movimentação
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os magistrados judiciais têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por deliberação do Conselho Superior da Magistratura, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos ou colocados, afetados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
- 2 -Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado, exceto:
- a)Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
- b)Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.