Artigo 28.º
(Férias e licenças)
Redação registada como em vigor em 05/09/1999.
Esta redação foi substituída em 31/12/2005. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados gozam as suas férias durante o período de férias judiciais, sem prejuízo dos turnos a que se encontram sujeitos, bem como do serviço que haja de ter lugar em férias nos termos da lei.
- 2 -Por motivo de serviço público ou outro legalmente previsto, os magistrados judiciais podem gozar as suas férias em período diferente do referido no número anterior.
- 3 -A ausência para gozo de férias e o local para onde os magistrados se desloquem devem ser comunicados ao Conselho Superior da Magistratura.
- 4 -O Conselho Superior da Magistratura pode determinar o regresso às funções pelos motivos indicados no n.º 2, sem prejuízo do direito que cabe aos magistrados judiciais de gozarem, em cada ano, 22 dias úteis de férias. .
- 5 -Os magistrados em serviço nas regiões autónomas têm direito ao gozo de férias judiciais de Verão no continente acompanhados do agregado familiar, ficando as despesas de deslocação a cargo do Estado.
- 6 -Quando, em gozo de férias ao abrigo do disposto no número anterior, os magistrados tenham de deslocar-se à respectiva Região Autónoma para cumprirem o serviço de turno que lhes couber, as correspondentes despesas de deslocação ficam a cargo do Estado.