- 1 -(Anterior n.º 2 do artigo 27.º).
- 2 -Os juízes conselheiros residentes fora dos concelhos indicados no número anterior, quando devidamente autorizados, podem:
- a)Deslocar-se em viatura automóvel própria para participação nas sessões, tendo direito ao reembolso das respetivas despesas de deslocação até ao limite do valor da correspondente deslocação em transporte público;
- b)Optar por qualquer meio de transporte alternativo, tendo direito ao reembolso da despesa suportada, desde que não superior à prevista na alínea anterior.
- 3 -A participação dos juízes conselheiros em ações de formação contínua, até ao limite de duas em cada ano judicial, realizadas fora do concelho do domicílio respetivo, confere-lhes direito a abono de ajudas de custo, bem como, tratando-se de magistrado residente nas regiões autónomas que se desloque para o efeito ao continente, ao reembolso, se não optar pelo recebimento antecipado, das despesas resultantes da utilização de transporte aéreo, nos termos da lei.
Artigo 30.º — Ajudas de custo e despesas de deslocação no Supremo Tribunal de Justiça
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Original