- 1 -Os concorrentes selecionados integram a segunda fase, na qual os seus currículos são apreciados por um júri com a seguinte composição:
- a)Presidente do júri, o presidente do Conselho Superior da Magistratura, que pode delegar no vice-presidente;
- b)Vogais:
- i)Se o presidente não delegar, o vice-presidente e um membro do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de juiz desembargador, a escolher por este Conselho;
- ii)Se o presidente delegar, dois membros do Conselho Superior da Magistratura com a categoria de juízes desembargadores, a escolher por este Conselho;
- iii)Três membros do Conselho Superior da Magistratura, não pertencentes à magistratura, a escolher por este Conselho.
- 2 -A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores:
- a)Anteriores classificações de serviço;
- b)Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais;
- c)Currículo;
- d)Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover.
- 3 -O júri emite parecer sobre cada um dos candidatos, o qual é tomado em consideração pelo Conselho Superior da Magistratura na deliberação sobre o projeto de graduação, que deve ser fundamentado quando houver discordância em relação a esse parecer.
- 4 -As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -O Conselho Superior da Magistratura adota as providências que se considerem necessárias à boa organização e execução do concurso e delibera sobre a graduação final.
Artigo 47.º-A — Avaliação curricular e graduação
AditadoVigente desde: 01/01/2020
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Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)