- 1 -A graduação é válida pelo período definido pelo Conselho Superior da Magistratura, de um a três anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
- 2 -A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos judiciais subsequentes à graduação, com o limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 3 do artigo 46.º, e sempre que, por ocasião destes, se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores.
- 3 -O requerimento de admissão ao concurso a que se refere o número anterior pode ser feito para todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da Relação.
- 4 -A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre.
Artigo 48.º — Preenchimento de vagas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 01/09/2008 a 31/12/2019
Lei n.º 26/2008 - 1.ª Série(27/06/2008)
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Em vigor de 10/05/1994 a 31/08/2008
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
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