Artigo 47.º
Concurso
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O concurso compreende duas fases:
- a)Na primeira, o Conselho Superior da Magistratura, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação;
- b)Na segunda, é realizada a avaliação curricular dos candidatos e efetuada a graduação final.
- 2 -Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade de concorrer à promoção.
- 3 -Não havendo concorrentes classificados de Muito bom em número suficiente, são selecionados concorrentes classificados com Bom com distinção, e vice-versa.