- 1 -O concurso compreende duas fases:
- a)Na primeira, o Conselho Superior da Magistratura, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data previsível de abertura de vagas, por aviso publicado no Diário da República, declara aberto concurso curricular de acesso aos tribunais da Relação;
- b)Na segunda, é realizada a avaliação curricular dos candidatos e efetuada a graduação final.
- 2 -Salvo deliberação diversa do Conselho Superior da Magistratura, são chamados a concurso o dobro dos juízes de direito face às vagas a concurso, classificados de Muito bom ou de Bom com distinção, na proporção de um Bom com distinção para cada dois Muito bom, que detenham maior antiguidade e declarem a sua vontade de concorrer à promoção.
- 3 -Não havendo concorrentes classificados de Muito bom em número suficiente, são selecionados concorrentes classificados com Bom com distinção, e vice-versa.
Artigo 47.º — Concurso
AlteradoVersão 5Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 01/09/2008 a 31/12/2019
Lei n.º 26/2008 - 1.ª Série(27/06/2008)
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Em vigor de 05/09/1999 a 31/08/2008
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
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Em vigor de 10/05/1994 a 04/09/1999
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
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