Artigo 47.º
(Concurso e graduação)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -São concorrentes os juízes de direito com classificação de serviço não inferior a Bom que se encontrem nos primeiros trinta lugares da lista de antiguidade e não declarem renunciar à promoção.
- 2 -A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e a antiguidade.
- 3 -Os requerimentos e declarações de renúncia são apresentados no prazo do n.º 3 do artigo 39.º