Artigo 47.º
(Concurso e graduação)
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
Esta redação foi substituída em 05/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -São concorrentes os 50 juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito bom ou Bom com distinção e que não declarem renunciar à promoção.
- 2 -A graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e a antiguidade.
- 3 -Os requerimentos e declarações de renúncia são apresentados no prazo do n.º 3 do artigo 39.º