Artigo 48.º
(Distribuição de vagas)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -As vagas são preenchidas na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.
- 2 -No provimento das vagas procede-se sucessivamente pela seguinte forma:
- a)As duas primeiras vagas são preenchidas por mérito pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom ou Bom com distinção;
- b)A terceira vaga é preenchida por antiguidade, pelo juiz de direito mais antigo.
- 3 -Quando recaia sobre o magistrado a quem a nomeação competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a este último título.
- 4 -Não havendo entre os concorrentes magistrados nas condições referidas na alínea a) do n.º 2, as vagas são preenchidas nos termos da alínea b) do mesmo número.