Artigo 48.º
(Distribuição de vagas)
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
Esta redação foi substituída em 01/09/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As vagas são preenchidas, na proporção de 2 para 1, por concorrentes classificados respectivamente com Muito bom ou Bom com distinção.
- 2 -No provimento das vagas procede-se, sucessivamente, pela seguinte forma:
- a)As duas primeiras vagas são preenchidas pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito bom;
- b)A terceira vaga é preenchida pelo juiz de direito mais antigo classificado com Bom com distinção.
- 3 -Não havendo, em número suficiente, concorrentes classificados com Muito bom, as respectivas vagas são preenchidas por magistrados classificados com Bom com distinção, e vice-versa.