Artigo 54.º
Falta de posse
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e impossibilita o faltoso de ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
- 2 -Nos demais casos, a falta não justificada de posse é equiparada a abandono de lugar.
- 3 -A justificação deve ser requerida no prazo de dez dias a contar da cessação do facto que impossibilitou a posse no prazo.