Artigo 54.º
(Natureza das comissões)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -As comissões de serviço podem ser ordinárias ou eventuais.
- 2 -São comissões de serviço ordinárias as previstas na lei como modo normal de desempenho de certa função e eventuais as restantes.
- 3 -As comissões ordinárias de serviço implicam abertura de vaga, salvo as previstas nas alíneas a), b), c) e e) do artigo 56.º