- 1 -Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos cargos de:
- a)Inspector judicial;.
- b)Director e docente do Centro de Estudos Judiciários ou, por qualquer forma, responsável pela formação dos magistrados judiciais e do Ministério Público;
- c)Secretário do Conselho Superior da Magistratura;
- d)Juiz em tribunal não judicial;
- e)Vogal do Conselho Superior da Magistratura, quando o cargo seja exercido em tempo integral;
- f)Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Tribunal Constitucional ou no Conselho Superior da Magistratura;
- g)Procurador-geral-adjunto, nos termos da respectiva lei orgânica.
- 2 -São ainda consideradas de natureza judicial as comissões de serviço que respeitem ao exercício de funções nas áreas de cooperação internacional, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa, e do apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça.
Artigo 56.º — (Comissões de natureza judicial)
RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 30/07/1985 a 09/05/1994