- 1 -Os magistrados judiciais tomam posse:
- a)Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e dos presidentes dos tribunais da Relação;
- b)Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores;
- c)Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos ou tribunais nela sedeados.
- 2 -Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.
Artigo 57.º — Competência para conferir posse
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 05/09/1999 a 31/12/2019
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 10/05/1994 a 04/09/1999
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
Comparar com a versão em vigorOriginal