Artigo 57.º
(Prazo das comissões de serviço)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
- 2 -As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por períodos até cento e oitenta dias renováveis.