Artigo 57.º
(Prazo das comissões de serviço)
Redação registada como em vigor em 10/05/1994.
Esta redação foi substituída em 05/09/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Na falta de disposição especial, as comissões ordinárias de serviço têm a duração de três anos e são renováveis.
- 2 -A comissão de serviço que se destine à prestação de serviços em instituições e organizações internacionais ou, no âmbito de convénio de cooperação, em país estrangeiro, que implique a residência do magistrado judicial nesse país tem o prazo que durar essa actividade.
- 3 -As comissões eventuais de serviço podem ser autorizadas por período que não exceda um ano, sendo renováveis.