O tempo em comissão de serviço é considerado, para todos os efeitos, como de efectivo serviço na função.
Artigo 58.º — (Contagem do tempo em comissão de serviço)
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Original
Em vigor de 30/07/1985 a 31/12/2019