- 1 -É vedada aos magistrados judiciais a prática de atividades político-partidárias de caráter público.
- 2 -Os magistrados judiciais não podem ocupar cargos políticos, com exceção dos cargos de Presidente da República, de membro do Governo, de membro do Conselho de Estado ou de Representante da República para as regiões autónomas.
Artigo 6.º-A — Proibição de atividade política
AditadoVigente desde: 01/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)