Artigo 61.º
(Competência para conferir posse)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 10/05/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -Os magistrados judiciais tomam posse:
- a)Os juízes do Supremo Tribunal de Justiça e os presidentes das relações, perante o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
- b)Os juízes das relações, perante os respectivos presidentes;
- c)Os juízes de direito, perante o respectivo substituto ou, tratando-se de juízes em exercício de funções na sede do distrito judicial, perante o presidente da relação.
- 2 -Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar que a posse seja tomada perante entidade diversa das referidas no número anterior.