- 1 -Os magistrados judiciais podem ser nomeados em comissão de serviço de natureza judicial ou não judicial.
- 2 -Consideram-se comissões de serviço de natureza judicial as respeitantes aos seguintes cargos:
- a)Vogal do Conselho Superior da Magistratura;
- b)Inspetor judicial;
- c)Diretor, coordenador e docente ou responsável pela formação dos magistrados no Centro de Estudos Judiciários;
- d)Presidente do tribunal de comarca;
- e)Chefe dos gabinetes dos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas e adjunto dos mesmos gabinetes;
- f)Juiz secretário, chefe do gabinete, adjunto e assessor do Conselho Superior da Magistratura;
- g)Juiz em tribunal não judicial;
- h)Assessor no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, no Tribunal Constitucional e no Tribunal de Contas;
- i)Vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;
- j)Vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.
- 3 -Seguem o regime das comissões de serviço de natureza judicial as que respeitem ao exercício de funções:
- a)De apoio técnico-legislativo relativo à reforma do sistema judiciário no âmbito do Ministério da Justiça;
- b)As correspondentes às de magistratura e assessoria em tribunais internacionais, em tribunais da União Europeia e no âmbito da cooperação judiciária internacional;
- c)Em cargo para o qual a lei imponha a designação de magistrado judicial.
- 4 -Consideram-se comissões de serviço de natureza não judicial, designadamente, as relativas ao exercício de funções na Presidência da República, na Assembleia da República e em gabinetes dos membros do Governo, ou em cargos de direção superior ou equiparada nos organismos por estes tutelados.
- 5 -A nomeação de magistrados judiciais em comissão de serviço de natureza não judicial é feita mediante escolha da entidade nomeante, não dependendo de outro procedimento de seleção.
- 6 -Não implicam a abertura de vaga no lugar de origem as comissões de serviço judiciais, exceto as previstas na alínea f) do n.º 2, e ainda as não judiciais a que a lei atribua esse efeito.
Artigo 61.º — Natureza das comissões
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
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Em vigor de 01/09/2008 a 31/12/2019
Lei n.º 52/2008 - 1.ª Série(28/08/2008)
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Em vigor de 05/09/1999 a 31/08/2008
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
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Em vigor de 10/05/1994 a 04/09/1999
Lei n.º 10/94 - 1.ª Série(05/05/1994)
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