Artigo 62.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço.
- 3 -O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em qualquer caso, a imagem de independência ou o prestígio da magistratura judicial.