- 1 -A nomeação para as comissões de serviço depende de prévia autorização do Conselho Superior da Magistratura.
- 2 -A autorização só pode ser concedida relativamente a magistrados com, pelo menos, cinco anos de efetivo serviço.
- 3 -O Conselho Superior da Magistratura autoriza a comissão de serviço quando as funções não impliquem um prejuízo sério para o serviço ou representem um interesse público relevante e não prejudiquem, em qualquer caso, a imagem de independência ou o prestígio da magistratura judicial.
Artigo 62.º — Autorização
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Original