Artigo 68.º
(Direitos e obrigações)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 25/01/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 2 do artigo 29.º
- 2 -A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.
- 3 -Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
- 4 -Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
- 5 -O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.