Artigo 68.º
(Direitos e obrigações)
Redação registada como em vigor em 05/09/1999.
Esta redação foi substituída em 17/04/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Aos magistrados judiciais jubilados é aplicável o disposto nas alíneas a) a g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 29.º
- 2 -A pensão de aposentação será calculada, sem qualquer dedução no quantitativo apurado, em função de todas as remunerações sobre as quais incidiu o desconto respectivo.
- 3 -Até à liquidação definitiva, os magistrados judiciais jubilados têm direito ao abono de pensão provisória, calculada e abonada nos termos legais pela repartição processadora.
- 4 -As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
- 5 -Os magistrados judiciais jubilados encontram-se obrigados à reserva exigida pela sua condição.
- 6 -O estatuto de jubilado pode ser retirado por via de procedimento disciplinar.