Artigo 72.º
(Antiguidade na categoria)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -A antiguidade dos magistrados na categoria conta-se desde a data da publicação do provimento no Diário da República.
- 2 -A publicação dos provimentos deve respeitar, na sua ordem, a graduação feita pelo Conselho Superior da Magistratura.