- 1 -Os magistrados judiciais que se considerem lesados pela graduação constante da lista de antiguidade podem reclamar da mesma, em requerimento dirigido ao Conselho Superior da Magistratura, no prazo de 15 dias a contar da data da divulgação referida no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Os magistrados judiciais que possam ser prejudicados pela reclamação devem ser identificados no requerimento e são notificados por via eletrónica para responderem no prazo de 15 dias.
- 3 -Apresentadas as respostas ou decorrido o prazo a elas reservado, o Conselho Superior da Magistratura delibera no prazo de 30 dias.
Artigo 77.º — (Reclamações)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Alterado
Em vigor de 05/09/1999 a 31/12/2019
Lei n.º 143/99 - 1.ª Série(31/08/1999)
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