Artigo 88.º
Prescrição das sanções disciplinares
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As sanções disciplinares previstas no presente Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
- a)Seis meses, nos casos de advertência e multa;
- b)Um ano, nos casos de transferência;
- c)Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;
- d)Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
- 2 -O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar.