- 1 -As sanções disciplinares previstas no presente Estatuto prescrevem nos seguintes prazos:
- a)Seis meses, nos casos de advertência e multa;
- b)Um ano, nos casos de transferência;
- c)Três anos, nos casos de suspensão de exercício de funções;
- d)Cinco anos, no caso de aposentação ou reforma compulsiva e demissão.
- 2 -O prazo de prescrição conta-se a partir do dia em que se tornar inimpugnável a decisão que tiver aplicado a sanção disciplinar.
Artigo 88.º — Prescrição das sanções disciplinares
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
Original