- 1 -A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função.
- 2 -Em caso de suspensão do vínculo, ou ausência ao serviço, o magistrado judicial cumpre sanção disciplinar quando regressar à atividade.
- 3 -Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.
Artigo 89.º — Sujeição à responsabilidade disciplinar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2020
Lei n.º 67/2019 - 1.ª Série(27/08/2019)
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