Artigo 89.º
Sujeição à responsabilidade disciplinar
Redação registada como em vigor em 01/01/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infrações cometidas no exercício da função.
- 2 -Em caso de suspensão do vínculo, ou ausência ao serviço, o magistrado judicial cumpre sanção disciplinar quando regressar à atividade.
- 3 -Em caso de cessação do vínculo, o magistrado judicial cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.