Artigo 89.º
(Penas de suspensão de exercício a de inactividade)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As penas de suspensão de exercício e de inactividade consistem no afastamento completo do serviço durante o período da pena.
- 2 -A pena de suspensão pode ser de vinte a duzentos e quarenta dias.
- 3 -A pena de inactividade não pode ser inferior a um ano nem superior a dois.