Artigo 95.º
(Penas de aposentação compulsiva a de demissão)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis quando o magistrado:
- a)Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função;
- b)Revele falta de honestidade ou tenha conduta imoral ou desonrosa;
- c)Revele inaptidão profissional;
- d)Tenha sido condenado por crime praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.
- 2 -Ao abandono de lugar corresponde sempre a pena de demissão.