Artigo 97.º
(Atenuação especial da pena)
Redação registada como em vigor em 30/07/1985.
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A pena pode ser especialmente atenuado, aplicando-se pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção, ou contemporâneas dela, que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.