- 1 -O subsídio de renda, com excepção do subsídio especial de carência referido no artigo 4.º, será pago trimestralmente, estando a pagamento durante o 2.º mês do trimestre a que se refere.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 15.º — (Forma e data de pagamento)
Vigente desde: 31/07/1986