- 1 -Os arrendatários a quem esteja a ser atribuído, ao abrigo dos artigos 2.º ou 3.º, subsídio de renda ou subsídio especial para deficientes, cujas condições económicas tenham sofrido alterações que determinem agravamento significativo da sua situação, podem requerer, a todo o tempo, a concessão de um subsídio especial de carência, cujo valor será determinado caso a caso e que vigorará pelo período de tempo expressamente determinado no despacho de concessão, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
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- 6 -Salvo declaração em contrário do interessado, o subsídio especial de carência será atribuído por um período mínimo de três meses.
- 7 -(Actual n.º 6.)
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o subsídio especial de carência não poderá transitar de um ano civil para o seguinte, mesmo que continuem a verificar-se as condições que justificam a sua anterior atribuição, devendo, neste caso, os arrendatários candidatar-se ao subsídio geral ou especial para deficientes, conforme os casos.
Artigo 4.º — (Subsídio especial de carência)
Vigente desde: 31/07/1986