- 1 -Os bombeiros voluntários têm direito a faltar ao trabalho, sem perda de remuneração e de quaisquer outros direitos ou regalias, para o cumprimento de missões urgentes atribuídas aos corpos de bombeiros, mediante confirmação escrita dos respectivos comandos às entidades empregadoras, sem prejuízo da manutenção ou existência de tratamento mais favorável.
- 2 -Os bombeiros voluntários que se encontrem ao serviço de entidades privadas têm direito a receber salários e outras remunerações perdidas do Serviço Nacional de Bombeiros quando este, através das suas inspecções regionais, proceda à sua requisição.
Artigo 10.º — Faltas ao serviço
Vigente desde: 20/06/1987